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HETEROGENEIDADE ENTRE TERRENO DE MARINHA, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FAIXA DE PRAIA

  • Foto do escritor: Orlando Araújo
    Orlando Araújo
  • 12 de abr. de 2024
  • 3 min de leitura
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Imagem: Luciano Faustino

A antropização da zona costeira – notadamente na área urbana - está entre os assuntos mais controvertidos do judiciário.  Dentro do tema, residem as acusações de ocupação ilegal em áreas de preservação permanente, faixa de praia e terrenos de marinha.

No mais das vezes, essas áreas são confundidas, de modo que no bojo dos processos judiciais são tratadas como se fossem um só elemento, sem qualquer distinção teórica sobre o assunto.

As app´s, terrenos de marinha e a faixa de praia, podem, em determinada situação, estar sobrepostas, todas presentes em uma mesma área, mas não implica dizer que se trata de um mesmo instituto.

As áreas de preservação permanente possuem natureza jurídica de limitação administrativa e são definidas pelo Código Florestal como sendo “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (Lei 12.651/12, art. 3º, I).

O artigo 4º da Lei 12.651/12 elege as espécies de app´s, mas a que normalmente está associada às demandas sobre o espaço litorâneo é a restinga fixadora de dunas.

A restinga é o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado” (art. 3º, XVI).

As áreas de preservação permanente, em todas as suas espécies, são limitações administrativas que geram restrições à propriedade privada, mediante lei.

É dizer, são espaços abstratos definidos em lei como área que devem se manter, via de regra, intocados pelo proprietário.

Os terrenos de marinha e seus acrescidos são espécies do gênero bens imóveis da União (art. 20, VII, CF). É considerado terreno de marinha a faixa de 33 metros, medidos horizontalmente em direção à terra, a partir da linha preamar-média do ano de 1831 (Art. 2º, Decreto-Lei 9.760/46).

A faixa de 33 metros é considerada como terreno de marinha quando situada no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés ou quando contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés (art. 2º, I, II, Decreto-Lei 9.760/46).

Já os acrescidos de marinha são as acessões formadas natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha (art. 3º, Decreto-Lei 9.760/46).

Por outro lado, a faixa de praia, apesar de também ser bem da União (art. 20, IV, CF), possui classificação/destinação diversa dos terrenos de marinha, por ser considerada bem de uso comum do povo.

A definição do conceito de praia ficou a cargo do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, lei 7.661/88, que disciplinou como sendo área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (art. 10, §3º).

As praias, diferente dos terrenos de marinha, não estão sujeitas à qualquer regime de utilização permanente (aforamento, ocupação, concessão, etc.), devendo ser preservado o livre acesso para todos (art. 10, caput, lei 7.661/88).

Evidentemente, os conceitos de faixa de praia e terreno de marinha precisam ser muito bem esclarecidos nas demandas judiciais, pois, a depender da sua classificação, a ocupação poderá ou não ser permitida/regularizada .

Assim, ao cotejar a área de preservação permanente, os terrenos de marinha e a faixa de praia, vemos que, muito embora possam coexistir em um mesmo espaço, são figuras com conceito, classificação e natureza distintas, devendo ser analisadas isoladamente, sob pena de atribuir o regime jurídico de uma à outra, podendo despontar em consequências irreversíveis ao particular ou ao meio natural.

 


 
 
 

2 comentários

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Convidado:
13 de abr. de 2024
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Ótima explicação. Importante fazer essa distinção.

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Convidado:
12 de abr. de 2024
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Excelente explanação!

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