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Aspectos Jurídicos da Responsabilidade Ambiental Empresarial

  • Foto do escritor: José Joaquim de Oliveira Neto
    José Joaquim de Oliveira Neto
  • 8 de out. de 2024
  • 3 min de leitura

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Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, em que fora atribuída qualidade constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), na qual o meio ambiente fora tratado como direito fundamental, por meio do qual o Estado e toda a coletividade tem a atribuição do dever de preservação, o grau de conscientização das empresas tem crescido gradualmente e o entendimento das responsabilidades é de suma importância.


A responsabilidade ambiental das empresas implica em assumir as consequências das suas atividades no exercício do uso do meio ambiente, que é bem de uso comum do povo, adotando medidas para prevenir, mitigar ou reparar danos, constituindo-se numa dimensão da que pode ser chamada de responsabilidade social.


No Brasil, a Constituição Federal de 1988 introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, visando harmonizar o crescimento econômico com a preservação ambiental.

Outrossim, ao longo dos anos diversas leis foram sendo introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, com o intento de regular interação das atividades econômicas com o meio ambiente, tais como: a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Lei nº 9.605/1998, que estabelece sanções por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


A responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas de direito privado no Brasil é classificada em três tipos principais: responsabilidade civil, administrativa e penal.


A começar pela responsabilidade civil, que em seu contexto é pautada na obrigação de reparar danos causados ao meio ambiente, por exemplo, abrangendo elementos como fauna, flora, recursos hídricos, solo e ar.


A responsabilidade civil tem caráter objetivo, tendo artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 estabelecido o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.


Nesses casos, a empresa pode ser responsabilizada pelos danos ambientais independentemente de ter agido com dolo ou culpa.

 

Em sequência, a disciplina jurídica brasileira consagra a responsabilidade administrativa, que tem o seu conceito elencado no art. 70 da Lei nº 9.605/1998: “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.


A partir disso, fora criado o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), que nada mais é que a estrutura adotada para a gestão ambiental no Brasil, estando a cargo dos órgãos do Sisnama, por exemplo, o poder para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo (art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998).


Fundado nisso, os órgãos têm autoridade para aplicar sanções administrativas, tais como multas, embargos, e a suspensão ou revogação de licenças ambientais das empresas, visando compelir as empresas ao cumprimento das normas ambientais.


A responsabilidade penal das empresas refere-se à sua capacidade de serem responsabilizadas criminalmente por condutas que resultem em danos ao meio ambiente.

Tanto a Constituição Federal em seu art. 225, § 3º quanto a Lei nº 9.605/1998 no art. 3º dispõem da responsabilização da pessoa jurídica no âmbito penal, quando ocorrerem condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.


A Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/1998 – no referido artigo expressa que para a responsabilização criminal da pessoa jurídica a infração tem de ser cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


Portanto, é altamente recomendado que pessoas jurídicas de diversos ramos empresariais busquem o entendimento de todas as responsabilidades ambientais pertinentes, garantindo a segurança jurídica necessária para suas atividades, que pode ser feito com o suporte de um escritório de advocacia especializado na área.

 
 
 

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08 de out. de 2024
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