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A DINÂMICA DA COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

  • Foto do escritor: Orlando Araújo
    Orlando Araújo
  • 30 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura
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Imagem: IBAMA

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a competência administrativa comum dos entes federativos para a proteção do meio ambiente, atribuindo à lei complementar a fixação de normas de cooperação entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 23, III, VI, VII e § único).

Em 08 de dezembro de 2011, foi sancionada a Lei complementar nº 140, para estruturar as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

O legislador teve o cuidado de trazer como objetivo fundamental, no artigo 3º, a harmonização das ações administrativas pelos entes, como premissa básica para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a mitigar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente.

No que diz respeito ao licenciamento ambiental, a LC 140/11 prevê que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados por um único ente federativo, nos termos das atribuições enumeradas nos artigos 7º, 8º e 9º, repetindo o que previa o artigo 7º da resolução nº 237/97 do CONAMA.

Apesar disso, é permitida a manifestação dos demais entes ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização, contudo, a lei ressaltou o caráter não vinculante de tais pronunciamentos.

No que tange à fiscalização, a LC 140 permite a fiscalização ambiental por todos os entes federativos, mas reserva a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para lavrar auto de infração ambiental (art. 17, caput).

Sendo lavrado autos de infração por entes federativos distintos, prevalecerá aquele lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento ou autorização (§ 3º, art. 17).

Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, a lei disciplina que o ente que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, devendo, ainda, comunicar imediatamente o órgão competente pelo licenciamento para a tomada das providências cabíveis.

Aqui a lei não excetuou a competência do órgão licenciador para lavrar o auto de infração, mas determinou a tomada de medidas que estanquem ou previnam a danosidade ambiental, permanecendo a competência para a apuração da infração com o ente responsável pelo licenciamento ambiental.

No nosso sentir, a competência fiscalizatória só será plena - com a permissão para lavrar auto de infração ambiental por qualquer ente - nos casos em que a atividade ou empreendimento não possuir licença ambiental, hipótese em que não haverá o “ente prevento” a quem deva se direcionar.

Desta forma, a LC 140/2011 conferiu a prevalência da autuação ao órgão licenciador para garantir uma atuação administrativa eficiente (art. 3º, III), uma vez que o ente responsável pelo licenciamento, evidentemente, possui maior propriedade e afinidade com os empreendimentos e atividades licenciados.






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